JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010352-89.2021.5.03.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010352-89.2021.5.03.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-11255-97.2021.5.03.0037 E TST-IncJulgRREmbRep-1001661-54.2023.5.02.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho firmado entre as partes “possui cláusula específica determinando a exclusão dos encargos de financiamento, sendo as comissões apuradas sobre o valor à vista, ainda que se trate de venda financiada” . Sendo assim, concluiu o e. TRT que a parte reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, na hipótese dos autos, há registro de previsão contratual determinando que as comissões serão apuradas sobre o valor à vista, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que “ o cancelamento de vendas não gera direito imediato ao empregador de determinar o estorno de comissões do vendedor ”, pois “ se o trabalhador concorreu com seu esforço para concretizar a negociação, não pode ser responsável pela superveniência de eventos que frustrem a venda já realizada ”. Consignou, ainda, que, “ em que pese a previsão contratual de que ‘as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões’, este Colegiado reputa inválida tal cláusula ”. Pois bem. De fato, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedente. Ocorre que, no caso dos autos, há uma distinção que merece destaque, qual seja, o registro de que havia expressa previsão contratual quanto à exclusão das vendas canceladas do cômputo das comissões, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. Havendo precisão contratual no sentido de que “ as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões” , e inexistindo no acórdão regional qualquer registro de que houve vício de consentimento em relação a tal cláusula, há de se validar o que foi livremente pactuado, não se cogitando ofensa às disposições legais de proteção ao salário. Em casos análogos, em que há previsão contratual excluindo o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, no caso em apreço, há registro de previsão contratual de que as comissões canceladas são excluídas do cômputo das comissões, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas/estornadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010352-89.2021.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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