- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0000028-42.2022.5.14.0402, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, consignando que " o critério inicial para apuração da antiguidade é a data de admissão do empregado ou da última concessão da promoção sob mesmo título, não importando se ele foi, ou não, admitido sob a égide do PCCS anterior, uma vez que no novo PCCS/2008 não se vê qualquer ressalva quanto a esse fato. " Pontuou que " o Reclamante foi admitido em 15-12-2006 (ID. b274006), sendo que em 31 de agosto de 2008, data estipulada para apuração do efetivo exercício, ele não havia completado o tempo de 24 meses na empresa, portanto, somente no ano seguinte teria completado o requisito do tempo de efetivo exercício, ou seja, em 10/2009, o que não foi respeitado pela empresa (ID. b274006). " Esclareceu que " não se pode perder de vista que, como foram concedidas progressões por mérito em anos que deveriam ser concedidas progressões por antiguidade, sendo que, ao proceder-se o reconhecimento da PHA em 10/2009, e readequar-se as progressões por antiguidade posteriores, há necessidade de retificar as progressões por mérito, isso levando-se em conta a impossibilidade de cumulação de progressões de natureza diversa no mesmo ano, bem como a observância do próprio princípio da alternatividade. " Por fim, concluiu: "Assim, dou provimento parcial a ambos os recursos para declarar o direito do Reclamante a progressão por antiguidade a partir do ano de 10/2009, determinado que a Reclamada promova a sua readequação nos seguintes moldes: 1.10.2009 (NM02 PHA); 1.11.2010 (NM03 PHM); 1.10.2012 (NM04 PHA); 1.11.2014 (NM05 PHM); 1.10.2015 (NM06 PHA), 1.11.2017 (NM07 PHM); 1.10.2018 (NM08 PHA); e 1.10.2021 (NM09 PHA).". Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto colacionou arestos oriundos de Turmas do TST, órgão não contemplado no art. 896, "a", da CLT. Ainda, o julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não se presta ao cotejo de teses, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000028-42.2022.5.14.0402. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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