JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020182-59.2023.5.04.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0020182-59.2023.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 37, IX, da Constituição Federal. De início, os arts. 2º e 37, IX, da Constituição Federal, são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da questão veiculada ora em epígrafe, qual seja, a rescisão do contrato com prazo determinado durante o período de suspensão em virtude da fruição de auxílio-doença. Por sua vez, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ainda, a invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se fez acompanhar do necessário confronto analítico entre o dispositivo e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020182-59.2023.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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