- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010350-13.2022.5.18.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que introduziu os parágrafos 7°-B e 11 no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, “ a execução de débitos de empresas falidas ou em recuperação judicial, desde que relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho ou a contribuições sociais previstas no art. 195, I, ’a’, e II da C.F., e seus acréscimos legais, decorrentes de sentenças trabalhistas (art. 114, VII e VIII da C.F.) passaram a ter sua competência atribuída à Justiça do Trabalho ”. Verifica-se, pois, que o Regional, ao admitir a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, dirimiu a controvérsia à luz da nova legislação que rege a matéria e em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Precedentes. Nesse sentido, não há falar no desacerto da decisão vergastada. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010350-13.2022.5.18.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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