- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-36.2015.5.06.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Do mesmo modo era o posicionamento com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, que poderiam ser apuradas na Justiça do Trabalho, mas que deveriam ter seu crédito habilitado perante o Juízo da Falência ou da Recuperação Judicial, por se tratar de verbas de natureza acessória. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, houve alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se orientar pela nova legislação, revendo entendimento que já estava sedimentado e restou superado . II. No caso, o TRT entendeu, no acórdão recorrido, que a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência . Estando o acórdão regional alinhado à alteração legislativa superveniente e ao entendimento que vem se firmando neste Tribunal, não se configura a indigitada violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000674-36.2015.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.