- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-32.2020.5.10.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação, procedida pela exequente, esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimada para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000913-32.2020.5.10.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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