- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0025572-07.2017.5.24.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto ao previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 9º, da CLT, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e § 9º do art. 896 da CLT. 4. Não impugnada, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo de instrumento, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Apresentada na minuta do recurso de revista encontra-se no início das razões recursais, dissociada das razões recursais atinentes ao tema impugnado e do cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a demonstração de violação de cada dispositivo constitucional indicado como violado. Consigne-se que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025572-07.2017.5.24.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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