- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011493-57.2017.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não declarou inválida a norma coletiva, e, sim, constatou o seu descumprimento, estando o acórdão regional em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Por outro lado, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, do pagamento a termo da indenização prevista em norma coletiva decorrente de redução da carga horária, bem como a devida homologação pelo Sindicato, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO INSS COTA PATRONAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILANTROPIA. TEMA 201 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é de que a apresentação do CEBAS não qualifica a parte como entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT. Quanto à imunidade tributária de contribuição previdenciária – cota patronal, a Corte de origem expressamente ressaltou ausência de comprovação dos demais requisitos previstos nos arts. 29 da Lei nº 12.101/2009 e 55 da Lei nº 8.212/91, para a comprovação da filantropia, não bastando o CEBAS. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não impôs multa à reclamada por embargos de declaração protelatórios. Logo, tem-se que a agravante carece do necessário interesse recursal, no aspecto. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011493-57.2017.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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