- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0137400-57.2005.5.02.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As alegações da reclamada quanto à inexistência de doença profissional e à não comprovação do nexo causal e de sua culpa na ocorrência da lesão que acometeu o reclamante remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, emergindo como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal entende que o dano moral decorrente de doença profissional prescinde de comprovação, sendo in re ipsa , ou seja, de forma presumida, bastando a comprovação dos fatos ensejadores da ofensa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional não se pronunciou quanto à questão afeta ao valor da indenização por dano moral, por se tratar de inovação recursal, haja vista a ausência de impugnação nas razões recursais ordinárias, motivo pelo qual a matéria carece do necessário prequestionamento, sendo inviável o exame da violação dos arts. 884, caput e parágrafo único, e 944 do CC e do dissenso pretoriano. Incidência das Súmulas nos 296 e 297 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A conclusão do Regional foi a de que os danos materiais, na forma de pensão mensal, são devidos em razão da perda patrimonial do reclamante decorrente da sua limitação física. Assim, a decisão recorrida, ao reputar devida a condenação ao pagamento da indenização por dano material, em razão da perda patrimonial do reclamante, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor . 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Regional não se pronunciou quanto à questão afeta à constituição de capital, por se tratar de inovação recursal, haja vista a ausência de impugnação nas razões recursais ordinárias, motivo pelo qual a matéria carece do necessário prequestionamento, sendo inviável o exame da violação do art. 475-Q, caput e § 2º, da CLT e do dissenso de teses com o aresto de fls. 582/584. Incidência das Súmulas nos 296 e 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0137400-57.2005.5.02.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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