- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-29.2014.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, lastreado na prova pericial e testemunhal produzida, concluiu que a capacidade laboral encontra-se restabelecida. Consignou, ainda, que o reclamante não trabalha mais como digitador e que os exames e relatórios médicos apresentados não atestam o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas pelo reclamante. Assim, para se acolher as alegações recursais quanto à existência de doença ocupacional, capaz de ensejar a reparação pretendida, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, não há falar em violação do artigo 186, 949 e 950, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001495-29.2014.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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