- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-09.2022.5.12.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TEMA 155 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia diante da inexistência de incapacidade, seja parcial ou permanente, uma vez que o perito judicial concluiu que, no caso vertente, “ Desta patologia não restou sequelas e o reclamante, recuperou na plenitude a sua capacidade laboral ”. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, levando em consideração as particularidades do caso concreto e observando os critérios norteadores de fixação de indenização por dano moral, deu provimento ao recurso da parte reclamante para majorar o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo diante das peculiaridades do caso. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral em sede extraordinária quando foram regularmente observados os critérios norteadores para a sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos, porquanto a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos. Incólumes, pois, o dispositivo constitucional invocado. 3. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, pois nas razões de revista não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000014-09.2022.5.12.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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