JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-29.2018.5.12.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-29.2018.5.12.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPLEMENTO DA RMNR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, abordou expressamente a inaplicabilidade da tese do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1.251.927, quando da análise do pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista a ausência de relação com a matéria do presente processo, possuindo causas de pedir diferentes. Esclareceu-se que a discussão dos presentes autos “ se refere ao ‘reconhecimento da natureza salarial do complemento da RMNR para fins de deferimento de diferenças resultantes da repercussão dessa verba em anuênio e Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho’ (fl. 631), ou seja, a controvérsia é afeta apenas à diferença de adicional por tempo de serviço – ATS ”. Ademais, a aplicação do óbice processual de admissibilidade do apelo, alegado pela embargante, refere-se à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a referida preliminar não estar adequadamente fundamentada, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 459 do TST. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000399-29.2018.5.12.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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