JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-13.2013.5.11.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-13.2013.5.11.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A parte sustenta que a não apreciação do mérito recursal configura enriquecimento ilícito e afronta a nova ordem processual, que privilegia o julgamento do mérito em detrimento das formalidades, sobretudo em matérias de ordem pública. Requer a extinção do título executivo, com base em precedentes recentes do STF, e pleiteia a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Contudo, na hipótese dos autos, não houve exame do mérito do recurso, uma vez que a parte não impugnou, nas razões do agravo de instrumento, o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a saber, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que resultou na incidência do óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST, o que impede o prosseguimento da análise recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002215-13.2013.5.11.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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