JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010813-50.2016.5.09.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010813-50.2016.5.09.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. AFERIÇÃO SEMANAL DO CUMPRIMENTO DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No dia 16/12/2024, o Pleno desta Corte Superior julgou o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e fixou a seguinte tese jurídica: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ”. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 85 do TST e na tese firmada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabelece que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime de compensação de jornada, ainda que ajustado por norma coletiva. Não se sustenta, portanto, a tese adotada pela Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, que condiciona a validade do acordo compensatório à aferição semanal do cumprimento da jornada, por contrariar a diretriz uniforme desta Corte quanto à invalidade do regime compensatório diante da habitualidade das prorrogações da jornada. Assim, a Corte de origem, ao considerar a validade do acordo de compensação semana a semana, decidiu em desconformidade com o precedente acima mencionado, de modo a impor a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. ARE Nº 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Súmula nº 362, II, desta Corte Superior, “ Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ”. Cumpre registrar que, in casu , não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo nº STF-ARE-709212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista que aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, ou seja, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento. A partir dessas premissas, e tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso sem que se tenha ultrapassado o marco temporal (13/11/2019) fixado na modulação prospectiva efetuada pelo STF no ARE nº 709.212/DF, incide o prazo prescricional trintenário. Recurso de revista não conhecido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010813-50.2016.5.09.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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