- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-92.2015.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPENSA IMOTIVADA. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ACORDO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra os capítulos intitulados, haja vista que não transcreveu os respectivos trechos pertinentes do acórdão. Por conseguinte, a decisão proferida pela Presidência do Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a supressão arbitrária e unilateral do benefício de assistência médica, especialmente de empregado aposentado e em idade avançada, configura afronta a direitos da personalidade, por comprometer diretamente sua segurança, saúde e dignidade, sobretudo quando ausentes justificativa plausível e comunicação prévia. Diferentemente da tese adotada no acórdão regional, não se exige a demonstração concreta de enfermidade grave ou de sofrimento psíquico individualizado para a configuração do dano moral decorrente da conduta ilícita patronal, bastando, para tanto, a constatação da ilicitude na supressão do benefício em momento de maior fragilidade do obreiro, o que, no caso, é incontroverso. Tal lesão prescinde, portanto, de prova direta do abalo psicológico sofrido, admitindo-se a sua aferição in re ipsa . O cancelamento abrupto do plano de saúde, sem motivação legítima, evidencia conduta ilícita e enseja a responsabilidade civil da reclamada, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva que elastece o limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT no tocante aos minutos residuais, está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora o entendimento adotado pelo Regional, de que o elastecimento da jornada legal de 6 horas não implica a ampliação do intervalo intrajornada, seja contrário à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, não se verifica a comprovação de horas extraordinárias que justifique o alegado elastecimento da jornada, tampouco consta da petição inicial pleito diverso de horas extras relativas aos minutos residuais, os quais, por expressa previsão normativa coletiva, foram excluídos da condenação. Assim sendo, correta a decisão regional, que indeferiu o pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada, ao fundamento de que os controles de jornada apresentados são idôneos e demonstram a fruição regular do intervalo de 15 minutos, em jornada contratual de 6 horas. Recurso de revista não conhecido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O benefício da justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, na vigência do § 3º do art. 790 da CLT com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002. O item I da Súmula nº 463 desta Corte preconiza que, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Na hipótese em exame, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, sendo pessoa natural, e não foram produzidas provas robustas a infirmar a presunção legal, razão pela qual é de se reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, hipótese dos autos. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nos mencionados verbetes sumulares e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para determinar o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010869-92.2015.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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