- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-97.2015.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema objeto da revista (restabelecimento do plano de saúde), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. 2. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que a norma coletiva, que estabelecia uma tolerância de 30 minutos para atividades como alimentação, troca de roupa e higiene pessoal, não se aplicava ao caso, em que se discutia o tempo despendido nas "reuniões relâmpago" e na "passagem de turnos", temas esses que não foram abrangidos pela norma coletiva. Diante desse cenário, verifica-se que não houve ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, nem ao art. 513, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à Súmula nº 449 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, ao decidir a questão, limitou-se a interpretar a norma coletiva e a analisar o contexto fático-probatório. Quanto à questão do intervalo intrajornada, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu tese, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, não há falar em violação do art. 71, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a matéria não foi objeto de análise pela instância de origem. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 1 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na análise da decisão que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras considerando o tempo despendido em reuniões de segurança e na passagem de turno. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, reafirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que o próprio reclamante, em depoimento, confirmou que as reuniões, com duração de 5 a 10 minutos, ocorriam após o registro do ponto. Ademais, a Corte Regional destacou que a "passagem de turno", com duração de 15 minutos após o término da jornada, era realizada antes do registro da saída no controle de frequência. Diante desse cenário, a pretensão de alterar o tempo deferido como horas extras exigiria o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, depois de concluir pela ilegalidade da supressão do plano de saúde do reclamante, empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o valor indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se elevado para a gravidade dos fatos ocorridos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011192-97.2015.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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