- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-58.2013.5.09.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, apesar de a prova pericial emprestada ter concluído pela inocorrência de trabalho sob calor em níveis superiores aos toleráveis, a análise técnica ali feita não se mostra congruente ao "boletim analítico anual" do IAPAR anexado aos autos, que fornece dados de temperatura máximas diárias e a média da temperatura máxima do mês, na região de Paranavaí, as quais, no período laboral em exame (2011/2012), estiveram acima do limite de tolerância de 25ºC em quase todos os meses dos referidos anos. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do item II da OJ nº 173 da SDI-1/TST. Logo, para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos e verbete apontados. 2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que os depoimentos das testemunhas comprovam que as instalações sanitárias fornecidas pela reclamada não atendiam às disposições da NR 31 da Portaria MTE nº 86/2005, na medida em que se resumiam a um buraco no chão, coberto por lona, sem ligação com fossa séptica ou sistema equivalente, conforme exigido na alínea “e” do item 31.23.3.2 do referido normativo, mostrando-se insuficiente para o cumprimento da norma regulamentar a disponibilização de vaso sanitário e de pia. Nesse contexto, para se concluir que as instalações sanitárias oferecidas pela reclamada eram minimamente adequadas de modo a atender a totalidade das exigências normativas sobre a matéria, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, segundo o qual o não fornecimento de instalações sanitárias em observância às disposições da NR-31 da Portaria MTE nº 86/2005 é ilícito suficiente a caracterizar ofensa à dignidade humana e ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – fixação da natureza indenizatória e limitação do pagamento das horas in itinere quanto ao tempo de percurso – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação ao ofendido pelo sofrimento e pela lesão ocasionados, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. No presente caso, o valor arbitrado à indenização pelo Regional revela-se excessivo em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002195-58.2013.5.09.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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