JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-09.2017.5.12.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-09.2017.5.12.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a reclamada coligiu grande parte dos cartões de ponto após a produção de sua defesa, ou seja, de forma intempestiva e, sem justificativa plausível, razão pela qual o Colegiado não conheceu dos referidos documentos. É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entendê-las desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, o indeferimento da juntada de documentos após a apresentação da defesa não caracteriza cerceamento de defesa. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que a prova demonstrou a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, ao passo que a reclamada não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. A decisão não contraria a Súmula nº 6 desta Corte, de outro modo, se encontra em harmoniza com o entendimento consubstanciado no seu item VIII, no sentido de que “ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial .”. 3. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal afirmou que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescento, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que a maioria dos cartões de pontos foi juntada de forma intempestiva. Quanto aqueles anexados com a defesa, entendeu serem inservíveis, tendo em vista que a prova testemunhal emprestada confirmou que a reclamada manipulava os registros de jornada, motivo pelo qual eram nulos. Considerando que a empresa possui mais de 10 empregados, ressaltou que era seu o ônus da prova quanto aos registros de jornada, do qual não se desvencilhou. Dessa forma, considerando a prova dos autos e o princípio da razoabilidade, fixou a jornada de trabalho do reclamante e declarou nulo o acordo de compensação de jornada. A decisão como posta, não afronta de forma literal os artigos 7º, XIII, da CF e 59, caput , § 2º, da CLT. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . De plano, registre-se que o período do contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Os argumentos recursais no sentido de limitar a condenação apenas ao período não usufruído do intervalo intrajornada, sem reflexos, estão superados pela Súmula nº 437, I e III, do TST e, portanto, não ensejam a admissão do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 6. INTERVALO INTERJORNADAS . INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque, em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada sem observância do tempo legal para o repouso. Nesse sentido é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONFIGURAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na área das relações trabalhistas, tem-se por configurado o dano existencial, quando o trabalhador, diante de condutas adotadas pelo empregador, tem seus projetos de vida prejudicados, quanto à liberdade de escolha e às expectativas relacionadas aos âmbitos profissional, pessoal, educacional e familiar, ou tem dificultada sua vida de relações, quanto ao convívio social e familiar. De fato, o dano existencial decorre de conduta do empregador que obstaculiza ao empregado se relacionar e conviver em sociedade, ou que o impede de executar os seus projetos de vida, impossibilitando, assim, sua integração na sociedade, bem como seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, causando-lhe prejuízos nas relações interpessoais do trabalhador, diante da privação do seu tempo livre em face da prestação de jornada laboral extenuante. Entretanto, conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, este fato, de forma isolada, não é capaz de ensejar automaticamente o dever de indenizar, quando não evidenciada efetiva ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada a real impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos em que o Regional, ante o labor em jornada excessiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, sem consignar, ou se reportar, à existência de provas de que a referida jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000765-09.2017.5.12.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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