JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001494-97.2019.5.02.0271

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001494-97.2019.5.02.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas quanto ao tema “ benefícios/diferenças salariais ”, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e, quanto ao tema “ duração do trabalho/intervalo interjornadas ”, tendo em vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , na minuta do agravo de instrumento, as reclamadas limitam-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 – IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido – que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor –, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 1.2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior Trabalhista, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, por meio do § 2º do art. 12, determina que, “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. 1.3. Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluiu que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ”. 1.4. Dentro desse contexto, o entendimento desta Turma segue no sentido de que, caso os valores indicados na inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade – hipótese não configurada nos presentes autos, conforme expressamente delineado no acórdão regional – sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Nessa linha, esta Turma também compreende que o entendimento firmado pela SDI-1 no julgamento supracitado tem como pressuposto a existência de indicação de “ mera estimativa ” na petição inicial, o que, reitere-se, não se verificou na presente hipótese. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença no ponto em que limitara a condenação aos valores indicados na inicial, ofendeu o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas, asseverando que a ausência de pagamento das horas extras, decorrente da incorreção dos cartões de ponto, não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. Segundo o Regional, “ o autor permaneceu nestas condições, desde o início do contrato até sua saída da empresa, o que perdurou por mais de dois anos. De outra sorte, nada impediria que recorresse ao Judiciário para a tutela do seu interesse durante este interregno ”. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 – Tema 85 –, reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT .”. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 52 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem entendeu indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, seja porque a rescisão indireta fora afastada no acórdão recorrido, seja porque o reconhecimento judicial da justa causa patronal não ensejaria a sua imposição. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 – Tema 52 –, reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “ Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT .”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001494-97.2019.5.02.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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