JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001375-61.2013.5.04.0384

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001375-61.2013.5.04.0384, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE INTEGRALMENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Tendo o contrato de trabalho iniciado e findado antes da alteração legislativa realizada pela Lei nº 13.467/2017 no intervalo intrajornada, aplica-se o entendimento pacificado do TST consubstanciado no item I da Súmula nº 437. Frise-se que a interpretação que se dá ao termo “período correspondente” a que se referem o § 4º do art. 71 da CLT, antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, e o item I da Súmula nº 437 do TST, de acordo com a jurisprudência do TST, é a hora integral do intervalo, e não somente o período não usufruído. Assim, descabe cogitar de divergência jurisprudencial, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DE BANHEIRO. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. Inicialmente, verifica-se que as atividades de manutenção predial executadas pelo reclamante não têm relação com o Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ( IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006). Em face da configuração de possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME COMPENSATÓRIO. ADOÇÃO CONCOMITANTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da configuração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DE BANHEIRO. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, “ não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” . In casu , consoante registrado pelo Regional, o reconhecimento do adicional de insalubridade se deu em razão do serviço de manutenção realizado em banheiros, “ havendo, às vezes, necessidade de retirar os vasos sanitários para o conserto ”. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes biológicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau máximo o lixo urbano (coleta e industrialização), o qual a Súmula nº 448, II, do TST entende como equiparada a higienização de instalações sanitárias de usos público ou coletivo de grande circulação, não estando inserida entre as hipóteses a eventual manutenção de vasos sanitários. Nesses termos, verifica-se que as atividades de manutenção predial executadas pelo reclamante não têm relação com o Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ( IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006). Quanto ao reconhecimento da insalubridade pelo manuseio de cimento, esse se deu em razão da utilização de luvas rasgadas quando não havia o fornecimento de luvas novas. O Anexo 13 da NR 15, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, nas fases de grande exposição a poeiras, o que não se constata nestes autos, conforme se verifica da função exercida pelo reclamante e da atividade econômica da reclamada. Nesse contexto, tem-se que a manutenção de banheiros, com a retirada eventual de vasos sanitários para conserto, e a simples manipulação ou o contato com cimento não estão inseridos nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME COMPENSATÓRIO. ADOÇÃO CONCOMITANTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É possível a adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação semanal, desde que sejam atendidos os requisitos legais de validade dos dois sistemas. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a compatibilidade entre os regimes compensatórios, especialmente quando autorizados por norma coletiva. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. In casu , o direito material postulado – minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Assim, o disposto na Súmula n° 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. O Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001375-61.2013.5.04.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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