- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128800-69.2009.5.01.0263, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. A causa de pedir é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). O pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita. 2. No caso, na peça de ingresso, o Autor pretendeu a condenação do Reclamado ao pagamento de pensão mensal, em razão da doença ocupacional a que foi acometido, “ mais reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além dos benefícios da convenção coletiva dos bancários, devendo a indenização ser corrigida no tempo da forma da variação salarial periódica da categoria que está vinculado ”. 3. O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Reclamado ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 100% da última remuneração do autor, abrangendo o 13º salário, depósitos do FGTS, 1/3 de férias. 4. Não há dúvidas, portanto, de que o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, porquanto a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pelo Autor e restou deferido o pedido exatamente como pretendido na exordial. Ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial emprestado, concluiu que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais repetitivas desenvolvidas a favor do Reclamado, o que acarretou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Consignou que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve o nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho do Reclamante na empresa ré, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral então exercida, no patamar de 100%. Determinou o pagamento da pensão mensal, correspondente a 100% sobre o último salário percebido. 2. Logo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC). 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ante a comprovação da doença ocupacional, condenou o Reclamado à manutenção do plano de saúde, em razão da necessidade de tratamento médico. Nos termos do artigo 949 do Código Civil a lesão à saúde do empregado enseja o dever do ofensor de indenizar as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Logo, reconhecida a culpa do Reclamado pelo acidente laboral que ocorreu com o Reclamante, deve ser mantida a condenação à manutenção do plano de saúde. Incólumes os dispositivos apontados pela parte no recurso de revista. Diante da solução da controvérsia, revoga-se a decisão liminar de sustação da decisão proferida nos autos do Processo CumPrSe n. 0100157-76.2024.5.01.0263, relativa ao deferimento de tutela antecipada para que o Reclamado restabelecesse imediatamente o plano de saúde, indeferindo-se a tutela provisória de urgência. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 4. Nesse cenário, impõe-se a adequação imediata do acórdão regional ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NA QUAL DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência requerida pelo Reclamado, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em agravo de instrumento, até o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, em razão da revogação da decisão liminar de sustação da decisão proferida nos autos do Processo CumPrSe n. 0100157-76.2024.5.01.0263 e, por conseguinte, o indeferimento da tutela provisória de urgência, fica prejudicada a análise do agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0128800-69.2009.5.01.0263. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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