JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002134-71.2017.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002134-71.2017.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou aplicável a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, por entender que a ciência da lesão ocorreu após a Emenda Constitucional 45. O Tribunal consignou que " o autor só teve plena ciência inequívoca de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ, com o laudo pericial juntado aos autos, que entendeu pela existência do nexo causal da doença com as atividades laborais e a incapacidade para o trabalho. É que o autor ainda é empregado e está trabalhando na empresa, não podendo auferir a real extensão de sua incapacidade. Dessa forma, não há que se falar em ciência inequívoca de sua incapacidade antes do laudo pericial ". A reclamada defende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do CC, dispositivo que tem por violado. Alega que a actio nata ocorreu com a ciência inequívoca do recorrido, em 2011. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão da reclamada é que seja afastada a responsabilidade subjetiva, alegando que não pode ser condenada em mera presunção de nexo de causalidade e culpa, ante o caráter exclusivamente degenerativo. O Tribunal Regional, com base no quadro fático dos autos, consignou ter sido demonstrado o direito do autor às indenizações pretendidas. Pontuou que a reclamada não adotava nenhuma providência para diminuir os riscos de acidente ou doença e nada fez para mitigar tais riscos, nem para evitar o surgimento de uma doença. Esta Corte apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alegação da reclamada de não ter sido demonstrado qual o bem do patrimônio moral e material do autor foi violado, com efetivo prejuízo, o que fulminaria qualquer pretensão afeta à indenização por dano moral ou material. O Tribunal Regional registrou que a partir das premissas fixadas no acórdão ficou configurado dano moral indenizável. Consignou ter ficado evidente que as lesões sofridas pelo autor lhe geraram perturbações de ordem psicológica, uma vez que houve alteração na higidez e no estado físico do reclamante. Por fim, assentou que para a fixação dos valores fixados na sentença não foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, a aferição das afirmações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate é acerca da possibilidade de pagamento de pensão mensal, na situação em que constatado a redução da capacidade laborativa do trabalhador. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização na forma de pensão em parcela única, considerando que " embora o autor tenha tido sua capacidade laboral diminuída por culpa da reclamada, ele ainda não sofreu prejuízos por conta disso e ainda não sentiu o impacto advindo desta perda gerada em sua vida profissional ". Consignou que " a pensão mensal serve justamente para compensar a perda da capacidade laboral que se reflete na impossibilidade de se manter o emprego e na dificuldade de obtenção de novo emprego na mesma atividade e com salário equivalente ". Depreende-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante: "O Expert, aliás, comprovou não só a existência da doença, mas também, no que tange aos problemas nos ombros e pulsos, o nexo causal entre estes e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. O trabalho pericial é completo e aponta de maneira clara que o autor realizava movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores, trabalhava sem pausas, sem ginástica, conforme corroborado pela testemunha da própria reclamada. A reclamada não é capaz de apresentar nenhum elemento fático e nenhum indício que possa infirmar as conclusões do Vistor. Sua tese defensiva não passa de uma soma de elucubrações e especulações de seus patronos. Não bastasse isso, restou demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor em desenvolver as mesmas atividades. Vejamos. O Perito realizou a vistoria no local de trabalho e constatou que o tipo de atividades, a repetição das mesmas, além dos movimentos de flexão e extensão dos membros superiores tinham sido os responsáveis por causar os males em seus ombros e pulsos. Provado, portanto o nexo causal. Em relação à incapacidade, não restam dúvidas no que tange às lesões nos ombros e pulsos. O Vistor observou que a perda de capacidade era de 30%. Não restam dúvidas, portanto, quanto à incapacidade, que era parcial e permanente, segundo a perícia e que incapacitou o autor para a atividade que ele exercia. Comprovou-se também a falta de zelo e cuidado da reclamada, que foi omissa no caso em tela, em relação à doença do reclamante, ou seja, agiu com CULPA. Assim, presentes todos os elementos que permitem a responsabilização da reclamada: dano, nexo causal e culpa. Ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização. Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção dos acidentes, que normalmente se manifestam pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). A reclamada não colocou o autor em atividade administrativa que não exigisse esforços. Omissa e displicente a reclamada. Provada sua culpa na eclosão da doença. A soma das provas demonstra que o autor faz jus às indenizações pretendidas. A reclamada não adotava nenhuma providência para diminuir os riscos de acidente ou doença. Assim, a reclamada nada fez para mitigar tais riscos nem para evitar o surgimento de uma doença. Provou-se a culpa da reclamada, por omissão, já que nada fez para anular os riscos ergonômicos advindos das atividades realizadas por seus empregados. Provada, portanto, a culpa da reclamada, por negligência, quanto à doença sofridas pelo autor, deverá a empresa indenizá-lo pelos danos sofridos. (...) O histórico médico do reclamante revela o agravamento de suas condições, sendo que a reclamada não adotou medida capaz de evitar o evento danoso. O autor sempre reclamou de dores nos ombros e a situação se agravou. As atividades realizadas na empresa não foram modificadas. Os problemas evoluíram e comprovadamente foram causados pelas atividades do autor. O Perito confirmou a existência do nexo causal e da doença do trabalho. Não bastasse isso, restou demonstrada a culpa da reclamada e a incapacidade do reclamante, o que faz com que o mesmo mereça ser ressarcido pelos prejuízos morais e pela angústia causada". Nesse contexto, configurada a incapacidade parcial e permanente do trabalhador para o exercício da profissão, a pensão deve reparar o dano no montante do prejuízo sofrido. E é esse o prejuízo que deve ser reparado, ainda que tivesse sido readaptado em outra função com o pagamento de pensão mensal estipulada a título de indenização por danos materiais para o percentual de 30% da última remuneração percebida pelo reclamante, percentual estabelecido conforme entendimento do Tema 76 da Tabela de IRRR. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002134-71.2017.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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