- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001783-85.2016.5.20.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERIÓDICO ANUAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao óbice processual em que se fundou, Súmula nº 126 do TST. No caso dos autos, observa-se que, não obstante a parte agravante afirme que não se trata o recurso de revista de revolver fatos e provas, as alegações trazidas nas razões do recurso de revista partem de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. A parte agravante aduz que o laudo pericial contém a recomendação do perito para empregado não retornar à atividade de agente de segurança, enquanto o acórdão proferido em embargos de declaração é expresso no sentido de quer a incapacidade detectada pelo perito não é permanente. Assim, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte ora agravante, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. TEMA 145 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." II . No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 145, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. III . O entendimento da Corte Regional, no sentido de que o empregado deve receber a diferença entre o salário para o qual está incapacitado, em virtude doença ocupacional, e aquele que percebe na nova ocupação, contraria a tese firmada no julgamento do IRR nº 145. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão/consolidação da lesão, não se alterando tal entendimento pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tem natureza contra prestativa. II . Quanto ao termo final, a Corte Regional decidiu que, se não houver convalescença, será a data de aposentadoria do empregado. III . Esse entendimento conflita com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do tema 155 da tabela de IRR, em que se firmou a seguinte tese: indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001783-85.2016.5.20.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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