- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000885-08.2017.5.10.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O M inistro Presidente desta Corte, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento dos Executados, ante a inobservância do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Consoante estabelecido no referido artigo, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso, as partes não atenderam ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveram o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração. Ademais, os excertos transcritos não abrangem os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RR - 0000195-54.2023.5.06.0141, realizado pelo seu Tribunal Pleno, em 24/03/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 74, no sentido de que “ A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ”. A decisão do Tribunal Regional, mantida por meio de decisão monocrática, no sentido de ser indevida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000885-08.2017.5.10.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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