TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001705-03.2012.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A reclamada aduz que o acórdão foi omisso quanto ao termo de aceite prestado pelo reclamante, que dá ampla quitação ao contrato de trabalho e valida a adesão ao PDV. No entanto, o confronto de tal assertiva com o teor do acórdão em embargos de declaração demonstra que o TRT expressamente registrou que houve adesão do reclamante ao PDV, o qual previu cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, representando transação entre as partes. No entanto, afastou a hipótese de validade do PDV, diante da ausência de instrumento normativo disciplinando a matéria. Nesse contexto, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT analisou expressamente a matéria, embora contra os interesses da parte. Inexistentes as violações legais e constitucionais invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, o TRT afastou a validade da adesão do reclamante ao PDV da reclamada, sob o fundamento de que não foi apresentado o instrumento normativo que disciplina a matéria. Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 04/02/1986 e foi encerrado em 25/01/2012, ou seja, foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Cabe relembrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OJ Nº 356 DA SDI-1 DO TST. O TRT indeferiu a pretensão da reclamada para compensar ou deduzir das diferenças de créditos trabalhistas reconhecidas em juízo, o valor pago a título de indenização ao reclamante por adesão ao PDV. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na OJ nº 356 da SDI-1: " PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).". Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no dispositivo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Em se tratando de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, o marco inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral , e não a data do acidente de trabalho, pois não há como o empregado antever quais serão os efeitos da lesão sofrida. O Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do Tema nº 183 da Tabela de IRR segundo a qual: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". No caso dos autos , segundo o TRT, a partir da análise do acervo probatório, a ciência inequívoca da lesão se deu apenas com a realização da perícia judicial, o que afastaria a alegação de prescrição. Ainda que se considere a data do retorno ao trabalho para as funções anteriormente desempenhadas como marco para início da contagem do prazo prescricional, tal fato ocorreu em janeiro de 2008 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em agosto de 2012, antes de expirado o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante do exposto, não há que falar em prescrição no caso concreto. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, a partir da análise dos elementos de provas constantes dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, porquanto comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que não zelou pela integridade física do trabalhador. As razões recursais da parte estão firmadas em premissas fáticas e processuais contrapostas, no sentido de inexistir prova acerca dos elementos da responsabilidade civil, especialmente quanto à culpa, pois teria tomado todas as precauções necessárias para preservar a saúde do obreiro, além de ter ficado claro que as lesões que acometem o reclamante não decorrerem do labor, pois possui etiologias degenerativas. Diante disso, constata-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho do acórdão transcrito pela parte não contempla a fixação da indenização por danos materiais, havendo apenas a fundamentação quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 77 DA TABELA DE IRR. O TRT determinou o pagamento da indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia em parcela única. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na tese vinculante firmada para o Tema nº 77 da tabela de IRR segundo a qual: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.". Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando os conhecimentos técnicos exigidos e o tempo despendido para a realização do laudo e dos esclarecimentos. Nesse contexto, verifica-se que, para alterar o valor fixado pelo eg. TRT, esta Corte teria que reanalisar o trabalho pericial para concluir diversamente, o que leva à incidência da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT determinou a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para apuração de irregularidades. Em relação à competência da justiça do trabalho para expedição de ofícios a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, os arts. 653, "f", e 680, "g", da CLT preveem a competência dos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TEMPO DE ESPERA DE ÔNIBUS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se discute a matéria que envolve o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. A controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (contrato de trabalho extinto em 25/01/2012). Ressalta-se que o tempo à disposição objeto da controvérsia diz respeito aos minutos gastos esperando o ônibus fornecido pela empregadora. Não se refere ao tempo de percurso externo (art. 58, 2°, da CLT, na redação anterior à Lei n° 13.467/2017), que atrairia a discussão sobre horas in itinere. Não há nem análise da matéria pelo TRT sob esse enfoque. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. 611-A: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I –pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" ; por outro lado, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado, especificando o caráter disponível da matéria em questão; por fim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. A Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Em caso emblemático quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não poderia excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderia fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, eis que não se pode admitir norma coletiva que exclui como tempo à disposição do empregador os 40 minutos antes e os 40 minutos depois da jornada de trabalho, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária superior a 9h, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na Constituição Federal . Acrescente-se que no Direito do Trabalho, na relação de emprego, não pode haver trabalho sem remuneração, o que ocorreria caso prevalecesse a norma coletiva que previu que não seriam computados na jornada os 40 minutos excedentes antes ou após. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão que considera inválida norma coletiva no ponto em que autorizou a desconsideração de quarenta minutos na entrada e quarenta minutos na saída para fins de apuração da jornada de trabalho, por considerar que a autonomia negocial não permite a desconsideração de minutos residuais para além do limite legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO INDICA O VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado para a indenização por danos morais. Entretanto, constata-se que o TRT não registrou qual o montante arbitrado pela primeira instância. Com efeito, ao reputar " o valor arbitrado adequado aos danos morais sofridos ", verifica-se que a Corte regional não especificou qual o valor definido na sentença para a indenização deferida ao reclamante. Nesse contexto, resta inviável avaliar se o montante fixado deve ou não ser alterado, porquanto não foi expresso um valor objetivo a ser examinado, o que impede, inclusive, a demonstração do confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, o acórdão recorrido não revela o prequestionamento da matéria particularmente sob esse enfoque, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por inviabilidade do cotejo analítico entre a fundamentação e as razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001705-03.2012.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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