JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-66.2013.5.02.0464

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-66.2013.5.02.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Cerceamento de defesa - Indeferimento do pedido de nulidade da prova pericial”, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NO PLANO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação geral e irrestrita das verbas trabalhistas, uma vez que “ a declaração ‘colaborador dará à Mercedes-Benz a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação do Contrato de Trabalho ora encerrado... para nada mais pleitear a qualquer título ou natureza, seja através da Justiça do Trabalho ou fora dela’, de ressaltar, revela a vedada finalidade complessiva. O respectivo termo, por si só, desserve como genérica quitação de direitos porventura remanescentes, assim no envolvimento in casu acerca de verbas pleiteadas, porque a quitação apenas abrange parcelas e vantagens constantes do correspondente recibo (Orientação Jurisprudencial 270, da SDI-1, do C. TST). ”. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva e da aprovação do PDV pelo sindicato da categoria profissional, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que foi reconhecida, mediante a decisão monocrática, a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada, observando-se o teor de tais instrumentos na apuração de eventuais diferenças devidas ao Reclamante. Ora, uma vez que restou decidido em plena conformidade com o pretendido pela parte Reclamada, inexiste interesse recursal. Agravo não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o marco inicial coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprove a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), como retratado nos autos. No caso, considerando que a extinção do contrato de trabalho foi efetivada em 14/02/2013, e desde o dia 04/09/2008 a parte Reclamante possui ciência inequívoca da consolidação das lesões, não há falar em prescrição total da pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/08/2013, quando ainda não transcorrido o biênio prescricional. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e outros elementos probatórios presente nos autos, consignou que a moléstia que vitimou o reclamante acarretou incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, também causando repercussão social de molde a violar a honra, a dignidade ou a imagem do empregado, evidenciando a culpa da empregadora pela prática de ato ilícito por ação ou omissão. Asseverou que " a moléstia adquirida resultou do labor do autor em postura viciosa e antigravitacional dos ombros, sem pausa ou rodízio de atividades, constatado em vistoria ambiental, com a qual concorreu a recorrente. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo causal ou culpa da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi arbitrada a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, ressaltando que o valor foi fixado conforme extensão do dano ensejador. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação . 7. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. SÚMULA 126/TST 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, notadamente a pericial, registrou o Reclamante foi acometida por patologia no ombro esquerdo (tendinopatia), com nexo de causalidade com as atividades exercidas. Anotou que " a moléstia adquirida resultou do labor do autor em postura viciosa e antigravitacional dos ombros, sem pausa ou rodízio de atividades, constatado em vistoria ambiental, com a qual concorreu a recorrente. " Manteve a pensão mensal vitalícia, correspondente a 12,5% do salário, considerando o percentual de prejuízo sofrido pelo Autor em virtude da moléstia . 2. Nesse cenário, evidencia-se que a decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC). 3. Por se tratar de questão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000417-66.2013.5.02.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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