- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001097-49.2015.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Assim, tal como consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu que o adicional de periculosidade não é devido após a alteração da NR-20. O TRT esclareceu que a limitação prevista no item 4 do Anexo 2 da NR-16 diz respeito a embalagens de líquidos inflamáveis, o que não se aplica a hipótese dos autos, em que se discute a existência de tanques diretamente ligados a motores ou equipamentos térmicos, visando à alimentação destes (geradores).O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECER GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENTERRAR OS TANQUES. APLICAÇÃO DO ANEXO III DA NR-20. LIMITES VOLUMÉTRICOS PREVISTOS NA ALÍNEA D DO ITEM 20.17.2.1 DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve o deferimento da pretensão de pagamento do adicional de periculosidade até 6 de março de 2013, quando foi alterada a NR-20. A parte entende que o adicional é devido até o fim do contrato de trabalho, em 8/11/2013. O Regional consignou que, “ com relação ao período sob vigência da atual redação da NR-20, observa-se obediência aos parâmetros da norma, razão porque se conclui não haver que se falar em violação aos termos da NR-20 ou incidência dos termos da NR-16 e da OJ nº 385 da SBDI1/TST.” Registrou, ainda, que a controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da existência de tanques diretamente ligados a motores ou equipamentos térmicos, visando à alimentação de geradores. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos tanques de combustíveis inflamáveis no interior de edifícios, em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001097-49.2015.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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