- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011375-45.2018.5.03.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2. Ademais, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 5, o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: “ Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ”. Extrai-se, portanto, que o STJ definiu duas exceções que, quando cumuladas, determinam a competência material para a Justiça do Trabalho, quais sejam: a) existência de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o empregador) e, b) que o plano de saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo. Assim, ausentes tais requisitos, a competência para processar a demanda compete à Justiça Comum. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a demanda sobre a manutenção das condições do plano de saúde, contratado pela ex-empregadora. Destacou que, além de o benefício estar regulado no contrato de trabalho, foi ofertado e mantido pelo empregador. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo STJ e por esta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise da prova, registrou que “ É incontroverso que o reclamante, enquanto prestou serviços à MRS Logística S/A, tinha plano de saúde fornecido pela Bradesco Saúde S/A. O contrato de trabalho perdurou até 01/02/2018 (ID. 636f2bf) e o reclamante se aposentou pelo INSS em 10/04/2018 (ID. e38bfdb). Também não há controvérsia quanto à contribuição para o plano de saúde desde 1997, ou seja, por período muito superior a dez anos. ". Pontou que, “ após o desligamento do emprego e a opção pela manutenção do plano, a cobrança do valor das mensalidades passou a ser calculada por faixa etária, na forma da Resolução 279 da ANS, como admitem os reclamados desde contestação”. Ressaltou que “Não se reveste de validade a conduta das empresas consistente na majoração dos valores cobrados para o custeio do plano de saúde do autor, configurando nítida alteração contratual lesiva, uma vez que o referido dispositivo legal assegura claramente que o benefício será mantido ‘nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho’ não fazendo qualquer menção à existência de mensalidades por faixa etária.” Concluiu, assim, que o Reclamante e seus dependentes deveriam ser mantidos, por tempo indeterminado, no plano de saúde ofertado pela empresa e nas mesmas condições que detinha quando estava na ativa, assumindo integralmente com o custeio total das despesas. 2. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do plano por no mínimo dez anos, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o que restou evidenciado na hipótese. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011375-45.2018.5.03.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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