- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020206-85.2022.5.04.0791, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/1991. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que não há controvérsia quanto ao fato de que houve dispensa imotivada de empregado deficiente da Reclamada, sem a observância prévia de admissão de outro trabalhador nas mesmas condições. Em relação à alegação de dificuldades para admissão de trabalhadores com deficiência, pontuou “(...) cabe destacar que, consoante restou acertadamente aduzido pelo Julgador de origem, "exatamente por conta da dificuldade de contratação de pessoas com deficiência a autora deveria ser cautelosa e seguir rigorosamente o disposto no art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, somente dispensando um empregado imotivadamente quando já houvesse previamente contratado um substituto ". Destacou, ainda, que a empresa não produziu qualquer prova apta a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, tendo, inclusive, reconhecido que desligou imotivadamente aludido trabalhador PCD sem a prévia admissão de empregado nas mesmas condições. Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido no art. 93 da Lei 8213/91, por meio do qual se estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, não há razão para reconhecer a nulidade do auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2 . AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que “ quanto ao valor da multa aplicada (já reduzido pela metade pelo Julgador a quo), entendo que está plenamente de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em reforma da sentença em relação a tal aspecto ”. Como se observa, a Corte de origem, ao arbitrar a penalidade à empresa, considerou legislação infraconstitucional pertinente ao tema, e atuou em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020206-85.2022.5.04.0791. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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