JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000195-98.2024.5.09.0088

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo 0000195-98.2024.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice, indicado no despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e confirmado pela decisão agravada, referente à " invocação genérica de violação ao artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado ". 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, o que permite constatar a deficiência de fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 93 DA LEI N. 8213/91). COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pela parte autora da presente ação civil pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade, ou seja, que as ações em cotejo possuam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso. 3. No caso, o TRT foi expresso no sentido de que a parte autora pretende a anulação de auto de infração lavrado em 2023 pela fiscalização do Ministério do Trabalho em razão do não cumprimento da quota legal prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a ação civil pública foi ajuizada sete anos antes (em 2016). Nessa linha, assinalou a Corte de origem que " não há coisa julgada, uma vez que, além de as partes de cada ação serem diversas, cada uma das demandas trata de autos de infrações distintos, lavrados em épocas e circunstâncias diversas, embora ambos tratem da mesma matéria, qual seja, violação ao disposto no artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991 ". 4. Constata a ausência da tríplice identidade, inexiste campo fértil ao reconhecimento da coisa julgada material nos termos pretendidos pela parte autora. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular . CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA QUOTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N. 8.212/91. DISSENSO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora da presente ação anulatória envidou esforços suficientes para a contratação de empregados visando ao preenchimento da quota prevista no art. 93 da Lei n. 8.212/91. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto, no aspecto, com arrimo em divergência jurisprudencial sendo que o único aresto apto à demonstração do dissenso de teses, oriundo da SbDI-1 do TST, refere-se à hipótese na qual o órgão julgador considerou que " Não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 (...) Demonstrada a boa fé da empresa e seus esforços em inserir deficiente físico em seu quadro, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração". Diversamente, o quadro fático assentado no acórdão regional é cristalino no sentido de que "não tendo a autora comprovado a adoção de todas as providências que lhe eram possíveis para atingir a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, de forma clara e efetiva, hábil a estimular a procura pelas vagas oferecidas às pessoas com deficiências ou reabilitadas, não se pode concluir que as vagas não tenham sido preenchidas por fatores alheios à vontade da empresa". 3. A diversidade de premissas fáticas permite concluir pela inespecificidade do paradigma colacionado pela recorrente, de modo que não se presta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista na foram da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que, quanto à matéria, aplicou o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000195-98.2024.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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