- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001072-03.2018.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo o cotejo entre a ação anterior de protesto interruptivo e a presente reclamação trabalhista, concluiu que não há especificidade entre as ações, ante a ausência de indicação da função dos substituídos que pretendiam a interrupção da prescrição pela ação de protesto movida pelo sindicato profissional. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo Sindicato Autor, no sentido que o protesto foi ajuizado especificamente no que tange ao pagamento de horas extras para os ocupantes da função de GERENTE DE VENDAS DE PRODUTOS, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de descaracterização de cargo de confiança e consequente deferimento de horas extras aos bancários ocupantes do cargo de “GERENTE DE VENDAS DE PRODUTOS”. 2. A Corte Regional manteve a sentença em que declarada a legitimidade da entidade sindical e julgado improcedente o pedido de horas extras, em razão da diversidade de situações fáticas e, consequentemente, jurídicas dos ocupantes do cargo investigado. 3. A tese do Sindicato Autor, não obstante a multiplicidade de situações fáticas e pessoais (S. 102, I, do TST) e realidades individuais, ancora-se na ausência de fidúcia especial e consequente enquadramento equivocado dos trabalhadores no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Ressoam dos autos os seguintes pontos de relevo: a) as atividades relacionadas à função de GERENTE DE VENDAS DE PRODUTOS comportam diferenciação na vivência prática; e b) a aferição das reais atribuições de cada um dos substituídos, a fim de definir a jornada de trabalho para fins de enquadramento nos termos do art. 224/CLT e seus parágrafos, demanda dilação probatória individualizada. 5. Conforme consta do acórdão regional, “ Como observado pela magistrada de primeiro grau, ‘(...) cada especialista faz a análise dos riscos específicos de cada departamento em que trabalha, com ou sem subordinados, com muita ou pouca fidúcia’ ”. 6. Assim, comprovada a heterogeneidade das situações e direitos postulados, improcede a pretensão de tutela coletiva e uniforme pretendida a esta Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001072-03.2018.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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