JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021061-67.2017.5.04.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0021061-67.2017.5.04.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA REINÍCIO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO QUANTO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Pretensão recursal no sentido de que o sindicato não teria legitimidade para o protesto interruptivo quanto ao pedido de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o sindicato possui legitimidade para o protesto interruptivo quanto ao direito vindicado, que se insere no rol dos direitos individuais homogêneos. Precedentes. 3. Acórdão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir o reconhecimento de vínculo de emprego. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega o cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº 11.788/2008, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de declarar o exercício de cargo de confiança pelo reclamante. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que “ a reclamante não exercia cargo de confiança bancária, tendo executado apenas atividades burocráticas de andamento da rotina de um estabelecimento bancário, não sendo detentora de fidúcia especial que a diferenciasse dos demais empregados da agência em que trabalhava ”. 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021061-67.2017.5.04.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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