- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011734-50.2018.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Réu. 2 – Nas razões do Agravo, o Banco réu afirma que não se aplicam as disposições dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC à presente demanda, por não se tratar de ação coletiva, mas da atuação do sindicato da categoria na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 – Conforme bem assentado na decisão monocrática, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 5 - No caso, o Sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva lato sensu , e não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. 6 - Inaplicável, portanto, o comando do art. 791-A, da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 7 – Estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 8 – Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. II - AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato-Autor. 2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pelo prisma das atividades exercidas no cargo de “gerente de pessoa física”, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Registrou que, no exame do recurso ordinário, a Corte Regional concluiu, a partir da prova oral, “ que o reclamado se desincumbiu a contento do ônus de comprovar o efetivo enquadramento dos empregados substituídos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC ”, com a convicção de que “ a prova dos autos demonstra que a função exercida pelos substituídos insere-se, de fato, no § 2º do art. 224 da CLT ”, e anotando que, “ diante da divergência dos depoimentos colhidos, a causa (deve) ser julgada de acordo com a impressão colhida pelo juízo de primeiro grau, durante a oitiva ”. Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT ressaltou de modo expresso “ ser desnecessária a pretendida transcrição dos trechos dos depoimentos referidos pelo embargante para fins de eventual análise de recurso de revista, na medida em que o TST não procede ao reexame de fatos e provas, conforme consta da Súmula 126 daquela Corte ”. 3 – Nas razões de agravo, a parte renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, apontando omissão em relação à prova testemunhal produzida. Afirma que os depoimentos ignorados pela Corte a quo seriam suficientes para demonstrar que não se trata de cargo de confiança, por meio da revaloração das consequências jurídicas. 4 – Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 5 – Ressaltou-se que, no caso, a pretensão de que o acórdão recorrido registrasse o expresso teor da prova oral, nem mesmo em tese, teria o condão de permitir a esta Corte Superior alcançar conclusão diversa em relação ao quadro-fático delineado na origem, diante da inviabilidade do reexame de fatos e provas no exame do recurso de revista por esta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 7 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO COMISSIONADO. “GERENTE DE PESSOA FÍSICA”. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor, quanto ao tema das horas extras, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 – O Agravante insiste na pretensão recursal de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos ocupantes do cargo de “gerente de pessoa física”, pelo prisma da falta de fidúcia especial. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que a prova oral demonstrou a fidúcia especial, diante das atribuições diferenciadas na função, e aplicou o art. 224, § 2º, da CLT, o qual não exige os amplos poderes de mando e gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 5 – Com efeito, o TRT assinalou de modo expresso que “ o depoimento da testemunha do reclamado esclarece, de forma pormenorizada, as atribuições dos gerentes na estrutura de cada agência, revelando de fato a existência de fidúcia diferenciada em relação a outros empregados do banco réu ”. Concluiu bastar para caracterizar a fidúcia especial a constatação de que “ os gerentes PF e PJ têm autonomia para aumentar ou diminuir a taxa de juros, dentro dos níveis estabelecidos pelo sistema, (...) têm como subordinados os assistentes de negócios ou escriturários (...), e possuem substabelecimento de procuração para, por exemplo, comparecer como preposto em audiências ”. 6 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Acórdãos de Turmas do TST envolvendo o mesmo cargo e o mesmo Banco Réu. 7 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à concessão da justiça gratuita ao sindicato, mas negou provimento ao recurso de revista do Sindicato-Autor. 2 - Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao primeiro item do Tema 94 da Tabela de IRR: “ a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097, em 14/5/2025); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).) ”. 2 – Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a concessão da isenção do pagamento de custas e despesas processuais ao Sindicato-Autor de ação civil coletiva. 3 – Registre-se que a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios já foi excluída na decisão monocrática, confirmada no exame do agravo interposto pelo Banco réu. 4 – A Corte a quo manteve a sentença que não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato-Autor, em virtude de não ter havido comprovação de sua insuficiência econômica. 5 – Com efeito, o item II da Súmula nº 463 desta Corte preconiza que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 6 – Todavia, a pretensão formulada abarca o pedido específico de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, à luz das regras vigentes específicas para as ações coletivas. 7 – Trata-se de questão jurídica compatível com o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, por ter sido veiculada no recurso ordinário e renovada mediante embargos de declaração. 8 – Quanto ao tema, conforme a jurisprudência recente desta Corte, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, aplica-se o regramento processual do microssistema especial de tutela coletiva, notadamente as disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 87), as quais isentam o sindicato que atua como substituto processual em ações coletivas do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, exceto se comprovada a litigância de má-fé. Acórdãos da SDBI-1 e de Turmas do TST. 9 – Com efeito, a proteção do direito de ação coletiva estaria desfigurada sem a referida isenção, que viabiliza o exercício da tutela ao desonerar o Sindicato que, agindo de boa fé, deduz em juízo pretensão em defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria, no exercício de prerrogativa que lhe é outorgada na Constituição Federal (art. 8º, III). 10 – Nesse contexto, não trazendo o acórdão recorrido registro de comprovação de litigância de má-fé, o Sindicato tem direito à isenção do pagamento de custas processuais. 11 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011734-50.2018.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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