JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-78.2022.5.17.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-78.2022.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. NÃO APROVEITAMENTO. SÚMULA 128, III, DO TST. TEMA 146 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, no julgamento do RR - 1001527-87.2021.5.02.0022 (Tema 146 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou tese vinculante e de observância obrigatória, no sentido de que “ O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário .”. Assim, no caso, as custas recolhidas pela segunda Reclamada, responsável subsidiária, não pode ser aproveitado pela primeira Reclamada, pois o tomador de serviços requer a exclusão da responsabilidade subsidiária e, consequentemente, a exclusão da lide, por figurar como dono da obra. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que “ não há vício no acórdão a justificar a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para o prequestionamento de matérias, sendo protelatório o presente recurso.”. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado nos embargos de declaração, revela-se inexistente a violação apontada, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001147-78.2022.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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