- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0100533-91.2017.5.01.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PROVIMENTO. 1. A petição inicial, transcrita no aresto regional, traz pedido expresso no sentido de que a pensão deve ser calculada em 80% do salário que o reclamante recebia à época ou, sucessivamente, em 80% sobre o piso da categoria profissional. 2. O e. Tribunal Regional condenou a reclamada "ao pagamento na integralidade do salário do recorrido percebido à época, ou seja, 100% de seu salário" , o que configura julgamento ultra petita . 3. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, há de ser provido o agravo para se examinada aparente violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e provido . DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO. Pretensão de reforma do acórdão regional, por meio da alegação de que a doença do reclamante é degenerativa, o que demandaria o reexame do fato e da prova por isso controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. 1. Transcrição de trecho, no tópico, que não abrange todas as premissas da alegação da agravante. 2. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. 3. A jurisprudência do c. TST é pacífica no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão regional que não abrange todas as premissas fáticas à solução da controvérsia é insuficiente e, portanto, não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como impede o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERMO INICIAL DE PENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Arestos inespecíficos que não servem à comprovação da divergência jurisprudencial alegada pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. 2. A SbDI-1, no precedente paradigmático E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 (Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), assentou que, não sendo o valor manifestamente desproporcional, para mais ou para menos, não cabe a esta instância extraordinária reapreciar o sopesamento fático que orientou o arbitramento, baseado na gravidade da lesão, na culpa do empregador, no porte econômico da reclamada, na repercussão do dano e no caráter pedagógico da indenização. 3. Esse entendimento harmoniza-se com a orientação firmemente consolidada das Turmas e da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual a atuação desta Corte não se presta a substituir o juízo de adequação exercido pelo Tribunal Regional, mas apenas para controlar hipóteses extremas de manifesta desproporção entre o dano e o valor arbitrado. 4. No âmbito desta Sétima Turma, consolidou-se a aplicação do chamado método bifásico, segundo o qual a fixação da indenização por dano moral ou estético deve ocorrer em duas etapas: na primeira, identifica-se uma média dos valores adotados pelo Tribunal em casos análogos o chamado "grupo de casos" , que serve como baliza de referência; na segunda, procede-se ao ajuste individual do montante à luz das circunstâncias específicas da lide, como a gravidade da lesão, a extensão dos efeitos, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a repercussão social e existencial e eventuais medidas mitigadoras. 5. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a aplicação dessa metodologia não revela descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária. 6. O valor fixado de R$30.000,00 guarda compatibilidade com a gravidade da consequência danosa e com o grau de culpa patronal delineados no acórdão, cujos fundamentos afastam a tese de exorbitância e não evidenciam enriquecimento sem causa dos autores ou tratamento desproporcional à condição de pessoa física da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESPROVIMENTO. 1. Com base nos elementos do caso concreto, o e. Tribunal Regional entendeu que seria prudente a determinação de constituição de capital. 2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de constituição de capital para a garantia da obrigação do cumprimento da prestação alimentar decorrente da indenização pelo ato ilícito, sendo essa uma faculdade do Juízo. Precedentes. 3. Acórdão recorrido que está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Diante da configuração de julgamento ultra petita no âmbito do e. Tribunal Regional, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC, há que se limitar a condenação relativa à pensão mensal ao pedido deduzido pelo próprio patrono do reclamante na inicial, ou seja, a 80% do salário que o autor recebia à época. Recurso de Revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100533-91.2017.5.01.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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