- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0010351-14.2022.5.03.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, assentando que a controvérsia não envolve declaração de nulidade de norma coletiva, mas sim o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação no período em que não houve pactuação coletiva sobre a natureza indenizatória do benefício. II . Nesse contexto, a questão não se adequa ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013 (DEJT 10/04/2026), firmou o entendimento de que a controvérsia afeta à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva ou adesão ao PAT, não guarda relação com o Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se discute a validade da norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório, mas a sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o substituído atende aos requisitos estabelecidos pelo comando exequendo para ser contemplado pela ação coletiva, quais sejam, admissão antes de 1/9/1987 e pagamento da parcela auxílio-alimentação em moeda corrente. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010351-14.2022.5.03.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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