- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000651-22.2023.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, em sede de representativo de controvérsia, reafirmou a jurisprudência pacificada nesta Corte para fixar a tese vinculante de que a garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência e, à época do seu término, já se encontrava grávida, razão pela qual reconheceu o direito à estabilidade gestante e deferiu a indenização substitutiva. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000651-22.2023.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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