JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010855-94.2023.5.03.0140

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010855-94.2023.5.03.0140, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do processo RRAg – 000044170.2024.5.09.0872, Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 27/6/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que “ a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que o tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação ( overruling ) da Súmula nº 244, III, TST e não limitou a estabilidade provisória da gestante apenas à hipótese de dispensa sem justa causa. 3. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante no curso do contrato de trabalho de experiência, o Eg. TRT decidiu em conformidade com precedente obrigatório do Eg. TST e do Eg. STF, nos termos dos artigos 927, V, do CPC . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010855-94.2023.5.03.0140. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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