- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000721-17.2023.5.05.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Afigura-se correta a incidência do item I da Súmula nº 422 como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista, se, da leitura da minuta do aludido apelo, constata-se que a reclamada não se insurge contra a aplicação do óbice inscrito no artigo 896, § 9º, da CLT à análise do tema “limbo previdenciário”. No tocante à matéria, limita-se a expender tese em torno da pretensão de afastamento da sua condenação ao pagamento de salários do período correspondente ao limbo previdenciário, sem, contudo, objetivar demonstrar o atendimento do recurso de revista ao quanto disposto no aludido preceito legal. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000721-17.2023.5.05.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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