JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012397-25.2019.5.15.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0012397-25.2019.5.15.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INIDVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento da ação individual proposta pelo titular do direito material, não induz litispendência e tampouco faz coisa julgada em relação a segunda, destacando que nem todos os pedidos formulados na presente ação foram vindicados pelo Sindicato na ação coletiva. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO RECURSAL. ARTIGO 1.021 DO CPC E 239 DO RITST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo foi interposto sem a apresentação prévia do correspondente recurso de revista, requisito essencial para sua admissibilidade. 2. Inexistindo decisão monocrática que tenha denegado seguimento ao recurso de revista ou agravo de instrumento em recurso de revista, torna-se inviável o processamento do agravo, nos termos dos artigos 1021 do CPC e 239 do RITST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012397-25.2019.5.15.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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