JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000460-51.2012.5.09.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000460-51.2012.5.09.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 96 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pela egrégia Corte Regional, que autorizou a incidência de juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório teria violado a coisa julgada, em razão do decidido por esta Corte Superior no bojo do RO 1837-57.2012.5.09.0014. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que aplicou juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, registrou que estes autos tratam da incidência de juros moratórios em fase de liquidação/execução e que, posteriormente, dará ensejo a um novo precatório, o que difere da hipótese tratada no RO 1837-57.2012.5.09.0014, em que a decisão foi proferida já em sede de precatório. 3. Em outras palavras, como bem explicitado no AgR-Rcl-5401-62.2017.5.00.0000, “(...) não obstante tenham a mesma origem, ou seja, são oriundos da mesma condenação, os procedimentos refletem dois momentos distintos da execução”. Isso porque houve cisão no procedimento em decorrência da existência de parcelas controversas e incontroversas. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como é impertinente a indicação de ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo trata exclusivamente das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade e não há a indicação de nenhuma decisão proveniente dessas espécies de ações do controle concentrado de constitucionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000460-51.2012.5.09.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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