- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0101130-28.2021.5.01.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. QUITAÇÃO GERAL. ADESÃO AO PACOTE DE DESLIGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a quitação do contrato de trabalho, concluindo que houve adesão a um acordo denominado Pacote de Desligamento, posterior ao acordo coletivo e até mesmo ao pagamento das verbas resilitórias. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para apreciação dos pedidos formulados na inicial. 2. Para a circunstância, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, segundo o qual decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Até é razoável que se incluam nas exceções do referido verbete (urgindo-se sua adaptação ou, pelo menos, que dessa forma ele seja entendido) autorizando recurso imediato, aqueles casos que envolvam temas com repercussão geral e vinculação erga omnes por parte do E. STF. Todavia, no caso concreto, o Eg. Regional trouxe várias peculiaridades em torno do acordo coletivo havido, destacando que não se tratava de típico PDV, por isso afastando expressamente o art. 477-B da CLT e o Tema 152 da TRG/STF. 3. O acórdão regional, portanto, ostenta natureza interlocutória e somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser apresentado contra a decisão de natureza terminativa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101130-28.2021.5.01.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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