- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010892-72.2019.5.03.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei nº 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2. No caso , o Regional concluiu que a primeira executada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na Lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, por entender que “ o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), e a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais, que possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” 3. Nesse contexto, observa-se que discussão dos autos envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa violação direta e literal do artigo 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. 4. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Tema 116 da Tabela de IRR , de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “ O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Recurso de revista não conhecido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010892-72.2019.5.03.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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