JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001310-50.2016.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001310-50.2016.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 448, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 – Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022). 3. Dessa forma, tem-se que a função desempenhada pelo agente de apoio socioeducativo não pode ser equiparada à exercida em unidades destinadas aos cuidados da saúde humana. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo ao reclamante, em razão de o laudo pericial ter constatado que havia exposição permanente a agentes biológicos decorrentes do contato físico com objetos pessoais e com o próprio adolescente internado, bem como pela permanência em áreas hospitalares. 5. A conclusão exarada pela Corte Regional está, portanto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001310-50.2016.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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