JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-16.2022.5.15.0094

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-16.2022.5.15.0094, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADIICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que não havia prova robusta apta a infirmá-los e de que, por isso, seriam indevidas as condenações ao pagamento de horas extras, diferenças de intervalo intrajornada, adicional noturno e labor em feriados, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova oral confirmou a inidoneidade dos controles de jornada, com registros posteriormente ajustados pela empresa, além de fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou, ainda, que a preposta desconhecia fatos relevantes da prestação laboral, razão pela qual foram aplicadas as penalidades de confissão, e que, uma vez inválidos os registros de ponto, eram devidas as parcelas deferidas com base na jornada acolhida da petição inicial, inclusive quanto ao adicional noturno e ao labor em feriados não compensados ou não comprovadamente quitados. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. AMBIENTE FRIO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As alegações recursais de que a reclamante não laborava em condições insalubres, de que o ingresso em câmara fria era esporádico e breve, e de que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes nocivos, contrariam o quadro fático consignado no acórdão regional. Com base no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos, o Tribunal Regional registrou que a reclamante ingressava em câmara fria sem proteção adequada e realizava a higienização de três sanitários de uso coletivo frequentados por empregados e clientes, sem que a reclamada tivesse produzido elementos aptos a afastar as conclusões periciais. Assentou, ainda, quanto à limpeza dos banheiros, a incidência do item II da Súmula 448 do TST. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00. A decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PERPETRADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. As alegações recursais da parte, fundadas na existência de canal interno de denúncias e na ausência de ciência prévia acerca das condutas ilícitas praticadas pela superior hierárquica da reclamante, não afastam a responsabilidade patronal, pois incumbe ao empregador assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. 5.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal confirmou o tratamento ofensivo dispensado à reclamante no ambiente laboral, inclusive com ofensas verbais reiteradas e episódios de choro, tendo a própria preposta admitido a existência de reclamações formuladas por outros empregados acerca da postura da coordenadora. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. 5.3. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em recurso de revista, somente se admite quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no caso. Incólume, portanto, o art. 223-G da CLT. 5.4. Por fim, a condenação não decorreu de presunção ou julgamento desfavorável à parte em razão do não cumprimento de encargo probatório, mas da valoração da prova efetivamente produzida, reputada suficiente pelo Tribunal Regional para demonstrar a conduta ofensiva à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho. Não há falar, assim, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010184-16.2022.5.15.0094. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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