JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100644-64.2022.5.01.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100644-64.2022.5.01.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ASSEGURADA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. PREPARO SATISFEITO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A demanda recursal refere-se à validade do preparo do recurso ordinário patronal, realizado por meio de apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal a quo considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela reclamada, em razão da ausência de cláusula dispondo sobre a quitação do crédito trabalho em até 48 (quarenta e oito) horas, na forma do caput do artigo 880 do Código Civil. Com efeito, a controvérsia cinge em saber se é válida apólice de seguro garantia com cláusula que dispõe sobre a quitação do crédito trabalhista deferido em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a despeito do disposto no caput do artigo 880 da CLT, que estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Especificamente sobre o prazo para pagamento da dívida executada, o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar a possibilidade de substituição do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia, o fixou em até 15 (quinze) dias. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, constou na apólice se seguro garantia apresentada pela reclamada que o pagamento da indenização assegurada deveria ser quitado em até 15 (quinze) dias. Constata-se, portanto, que a apólice de seguro garantia apresentada na interposição do recurso ordinário patronal está em consonância com a regulamentação específica sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro, prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, de modo que não subsiste a deserção do apelo declarada pelo Regional. Ressalta-se que o prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no artigo 880 da CLT é aplicável aos casos em que o preparo recursal não foi satisfeito mediante apólice de seguro garantia, como é o caso dos autos, que atrai a disciplina específica prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100644-64.2022.5.01.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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