- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100391-77.2021.5.01.0226, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE QUITAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ARTIGO 794 DO CPC. ARTIGOS 7º E 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 02/12/2021, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia. Nesse ensejo, editou-se o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que, dentre outras orientações, estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único : "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada . Vejamos: " Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial .". Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; nº 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução nº 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, pode-se concluir que a cláusula nº 6.4 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria . Contudo, ainda subsiste o óbice quanto à ausência de renúncia ao benefício de ordem, o que, consoante jurisprudência desta Corte não se compatibiliza com a exigibilidade e liquidez imediata que se espera do seguro garantia. Precedentes. Sob esse prisma, confirma-se a conclusão da Corte de origem pela deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100391-77.2021.5.01.0226. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.