JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000393-15.2023.5.02.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000393-15.2023.5.02.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR Nº 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, sobre a apuração das contribuições previdenciárias — cota patronal — oriundas de sentenças condenatórias ou acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho. A questão emerge diante do debate jurídico acerca da extensão do benefício fiscal: se este se limita aos recolhimentos incidentes sobre as verbas quitadas na constância do vínculo de emprego ou se abrange, também, os créditos reconhecidos em sede de provimento jurisidicional. 2. A matéria controvertida é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 (leading case IncJulgRREmbRep - 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. 3. Ao afastar a incidência do regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011 sob o argumento de que tal benefício não alcançaria as obrigações previdenciárias decorrentes de condenações judiciais, o Eg. Tribunal Regional acabou por restringir o alcance da norma substitutiva. Tal entendimento, ao impor o recolhimento com base na folha de pagamento quando a lei determina a incidência sobre a receita bruta, importa em direta violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000393-15.2023.5.02.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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