JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011059-40.2023.5.03.0108

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011059-40.2023.5.03.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM À PARTE RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a recorrente diz que, reconhecido o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo, teria havido sucumbência recíproca e, portanto, o sindicato autor deveria arcar com o ônus respectivo. O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão “procedência parcial” refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No caso, o Regional assinalou que, “ inalterado o desfecho da lide, integralmente procedente (ainda que em parte), não se cogita na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A procedência em quantidade inferior ao demandado, não implica, por si só, sucumbência. Nesta hipótese, incide o instituto da sucumbência mínima ’”. Com efeito, a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao adicional de insalubridade. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011059-40.2023.5.03.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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