- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010333-93.2024.5.03.0023, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, §3º DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se a procedência parcial de um pedido da parte reclamante acarreta distribuição de responsabilidade quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a sucumbência recíproca se condiciona à existência de pedido julgado totalmente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que a procedência parcial do pedido - deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao requerido - não implica sucumbência recíproca. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Em caso de procedência parcial de pedido da parte reclamante, fica caracterizada a existência de sucumbência recíproca, a ensejar pagamento de honorários sucumbencias à parte contrária? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010333-93.2024.5.03.0023. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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